Carros para deficientes. Isenção de IPI, IOF ICMS para Deficientes. Adaptados a venda.
1. Deficiente condutor: Isento de IPI, IOF, ICMS, IPVA e rodízio municipal (deficiência física).
2. Deficiente não condutor: Isento de IPI e rodízio municipal (deficiência física e visual).
3. Deficiente não condutor: Isento de IPI e rodízio municipal (deficiência mental e autismo).
ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA COMPRA DE VEÍCULO 0 KM - CONDUTOR (DEFICIÊNCIA FÍSICA)
1ª ETAPA
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO:
O portador de deficiência física deve se dirigir a uma auto-escola
especializada. Se já possuir uma habilitação comum, deve-se renova-la
junto ao Detran de sua cidade para que conste a observação de carro
adaptado ou automático.
2ª ETAPA
LAUDO MÉDICO PARA CONDUTOR: O
portador de deficiência física deve obter este documento no DETRAN, nele
o médico irá atestar o tipo de deficiência física e a incapacidade
física para conduzir veículos comuns. Neste documento estará indicados o
tipo de carro, características e adaptações necessárias.
3ª ETAPA
ISENÇÃO DE IPI E IOF: É necessário apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal mais próxima de sua residência:
a) Preencher requerimentos de pedido de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal.
b) Laudo Médico e carteira de habilitação, (duas) cópias autenticadas pelo DETRAN
c) (Duas) cópias autenticadas por cartório dos seguintes documentos:
CPF, RG e comprovante de endereço que demonstre consumo ( luz ou
telefone fixo).
d) 1 (uma) cópia simples das (duas) ultimas declarações de imposto de renda (ano vigente e ano anterior).
Obs.: Se não for declarante; Apresentar cópia da declaração de Isento
(também chamado recadastramento de CPF) ou, se for dependente, levar
declaração do responsável legal.
e) Documento que prove regularidade de contribuição a previdência
(INSS). Ex: Holerite (destacar campo que informe o valor recolhido para o
INSS), Extrato Semestral de Aposentadoria (caso esteja aposentado) ou
no caso de (Autônomo, empresário e profissional liberal) declaração do
INSS que demonstre recolhimento mensal chamada de DRSCI obtido pela
internet no site www.dataprev.gov.br ou direto em uma agencia da
Previdência Social.
Obs.: Caso não se
enquadre em nenhuma das situações acima, preencher declaração sob as
penas da lei de não contribuinte do INSS. Dica: Para Conseguir os
requerimentos de IPI, acessar internet a página da Receita Federal
(instrução normativa 607)
Fonte: www.carrosparadeficientes.com.br
Logo pode ser que o seu carro necessite de adaptações, veja algumas delas:
Pomo 2 Pontos – equipamento que auxilia a apreensão e giro do volante para
usuários com limitação dos movimentos de preensão das mãos.
Pomo 3 Pontos – equipamento que auxilia a apreensão e giro do volante
destinado às pessoas com limitações nos movimentos de preensão da mão, extensão
e flexão do punho.
Pomo giratório – auxilia o manuseio do volante quando se utiliza apenas um
dos membros superiores.
Pedal removível – utilizado pra remover provisoriamente o pedal da embreagem
original é destinado aos portadores de deficiência no membro inferior direito.
Prolongamento da alavanca – aproxima a empunhadura da alavanca de troca de
marcha, indicado pra motoristas com encurtamento de membros superiores.
Empunhadura Copo – instalado na alavanca de troca de marchas para uso dos
motoristas com amputação da mão.
Prolongamento de pedais – aproxima os comandos de acelerador, freio e
embreagem. Possui um sistema de engate e desengate rápidos para o desativamento
do sistema para uso dos pedais convencionais. Indicado para motoristas de baixa
estatura.
Embreagem Standart – equipamento que automatiza o sistema de embreagem
indicado para portadores de deficiência dos membros inferiores.
Embreagem manual a vácuo – aciona a embreagem por um gatilho fixado no
câmbio, indicado para portadores de deficiência dos membros inferiores.
Embreagem computadorizada 2000 – automatiza o sistema de embreagem do
veículo para portadores de deficiência dos membros inferiores.
Comando Manual Universal – o equipamento transfere os comandos de acelerador
e freio para a mão direita (ou esquerda) do motorista com deficiência nos
membros inferiores.
Freio Manual – transfere o comando de freio para a mão esquerda do condutor.
Indicado às pessoas com deficiências nos membros inferiores.
Limitador de pedais – impede o acionamento dos pedais originais do veículo
pelos motoristas que apresentam movimentos involuntários de membros inferiores.
Pedal removível – equipamento utilizado para remover provisoriamente o pedal
da embreagem original do veículo.
Acelerador esquerdo – transfere o comando do acelerador para o lado esquerdo
do pedal de freio, sem anular o pedal original.
Controle de Comandos Elétricos – disponibiliza todos os comandos elétricos
do painel de veículo em um pequeno “controle” acoplado ao volante.
Antes de tudo, é necessário ver se seu caso se enquadra como deficiência.
DECRETO No 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as
normas de proteção, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.853,
de 24 de outubro de 1989,
D E C R E T A :
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho
de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um
período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de
que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração
social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos
especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir
informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função
ou atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra
nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas
sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db - surdez severa;
e) acima de 91 db - surdez profunda; e
f) anacusia;
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho,
após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou
ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
fonte: Constituição Federal de 1988