quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Isenção de imposto para deficientes


Carros para deficientes.   Isenção de IPI, IOF ICMS para Deficientes. Adaptados a venda.

1. Deficiente condutor: Isento de IPI, IOF, ICMS, IPVA e rodízio municipal (deficiência física).
2. Deficiente não condutor: Isento de IPI e rodízio municipal (deficiência física e visual).
3. Deficiente não condutor: Isento de IPI e rodízio municipal (deficiência mental e autismo).
ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA COMPRA DE VEÍCULO 0 KM - CONDUTOR (DEFICIÊNCIA FÍSICA)
1ª ETAPA
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO: O portador de deficiência física deve se dirigir a uma auto-escola especializada. Se já possuir uma habilitação comum, deve-se renova-la junto ao Detran de sua cidade para que conste a observação de carro adaptado ou automático.

2ª ETAPA
LAUDO MÉDICO PARA CONDUTOR: O portador de deficiência física deve obter este documento no DETRAN, nele o médico irá atestar o tipo de deficiência física e a incapacidade física para conduzir veículos comuns. Neste documento estará indicados o tipo de carro, características e adaptações necessárias.

3ª ETAPA
ISENÇÃO DE IPI E IOF:  É necessário apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal mais próxima de sua residência:
a) Preencher requerimentos de pedido de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal.
b) Laudo Médico e carteira de habilitação, (duas) cópias autenticadas pelo DETRAN
c) (Duas) cópias autenticadas por cartório dos seguintes documentos: CPF, RG e comprovante de endereço que demonstre consumo ( luz ou telefone fixo).
d) 1 (uma) cópia simples das (duas) ultimas declarações de imposto de renda (ano vigente e ano anterior).
Obs.: Se não for declarante; Apresentar cópia da declaração de Isento (também chamado recadastramento de CPF) ou, se for dependente, levar declaração do responsável legal.
e) Documento que prove regularidade de contribuição a previdência (INSS). Ex: Holerite (destacar campo que informe o valor recolhido para o INSS), Extrato Semestral de Aposentadoria (caso esteja aposentado) ou no caso de (Autônomo, empresário e profissional liberal) declaração do INSS que demonstre recolhimento mensal chamada de DRSCI obtido pela internet no site www.dataprev.gov.br ou direto em uma agencia da Previdência Social.
 Obs.: Caso não se enquadre em nenhuma das situações acima, preencher declaração sob as penas da lei de não contribuinte do INSS. Dica: Para Conseguir os requerimentos de IPI, acessar internet a página da Receita Federal (instrução normativa 607) 

Fonte: www.carrosparadeficientes.com.br
Logo pode ser que o seu carro necessite de adaptações, veja algumas delas:

Pomo 2 Pontos – equipamento que auxilia a apreensão e giro do volante para usuários com limitação dos movimentos de preensão das mãos.
Pomo 3 Pontos – equipamento que auxilia a apreensão e giro do volante destinado às pessoas com limitações nos movimentos de preensão da mão, extensão e flexão do punho.

Pomo giratório – auxilia o manuseio do volante quando se utiliza apenas um dos membros superiores.

Pedal removível – utilizado pra remover provisoriamente o pedal da embreagem original é destinado aos portadores de deficiência no membro inferior direito.

Prolongamento da alavanca – aproxima a empunhadura da alavanca de troca de marcha, indicado pra motoristas com encurtamento de membros superiores.

Empunhadura Copo – instalado na alavanca de troca de marchas para uso dos motoristas com amputação da mão.

Prolongamento de pedais – aproxima os comandos de acelerador, freio e embreagem. Possui um sistema de engate e desengate rápidos para o desativamento do sistema para uso dos pedais convencionais. Indicado para motoristas de baixa estatura.

Embreagem Standart – equipamento que automatiza o sistema de embreagem indicado para portadores de deficiência dos membros inferiores.

Embreagem manual a vácuo – aciona a embreagem por um gatilho fixado no câmbio, indicado para portadores de deficiência dos membros inferiores.

Embreagem computadorizada 2000 – automatiza o sistema de embreagem do veículo para portadores de deficiência dos membros inferiores.

Comando Manual Universal – o equipamento transfere os comandos de acelerador e freio para a mão direita (ou esquerda) do motorista com deficiência nos membros inferiores.

Freio Manual – transfere o comando de freio para a mão esquerda do condutor. Indicado às pessoas com deficiências nos membros inferiores.

Limitador de pedais – impede o acionamento dos pedais originais do veículo pelos motoristas que apresentam movimentos involuntários de membros inferiores.

Pedal removível – equipamento utilizado para remover provisoriamente o pedal da embreagem original do veículo.

Acelerador esquerdo – transfere o comando do acelerador para o lado esquerdo do pedal de freio, sem anular o pedal original.

Controle de Comandos Elétricos – disponibiliza todos os comandos elétricos do painel de veículo em um pequeno “controle” acoplado ao volante.



Antes de tudo, é necessário ver se seu caso se enquadra como deficiência.

DECRETO No 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as
normas de proteção, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.853,
de 24 de outubro de 1989,
D E C R E T A :

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho
de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um
período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de
que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração
social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos
especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir
informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função
ou atividade a ser exercida.

Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra
nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas
sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db - surdez severa;
e) acima de 91 db - surdez profunda; e
f) anacusia;
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho,
após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou
ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

fonte: Constituição Federal de 1988

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